Processo 5001312-89.2024.8.13.0019
TJMG • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001312-89.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IVAN JOSE ESTEVES VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Ivan José Esteves Vilela em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto São Francisco Ltda. (Sicoob Credialto), partes qualificadas nos autos, por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5001330-47.2023.8.13.0019. Narrou o embargante, em síntese, que a cooperativa embargada ajuizou em seu desfavor ação de execução fundada em uma Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 603067, emitida em 26 de janeiro de 2023, no valor nominal de R$ 21.301,59, com vencimento final previsto para 05/01/2027. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, alegando que o demonstrativo de débito apresentado carece de clareza, omitindo a evolução mês a mês e os critérios de reajuste. Argumentou a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que a operação não poderia estar vencida em 2024, anos antes do termo final contratado, e que não restou demonstrado o inadimplemento. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da lesão contratual. No mérito, alegou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros, aduzindo a falta de pactuação clara e expressa. Impugnou a cumulação da multa moratória com juros de mora, classificando-a como dupla penalização (bis in idem), além de apontar abusividade na cobrança de taxa de abertura de crédito. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou revisar as cláusulas contratuais com o decote dos excessos. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita ao devedor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que o embargante inadimpliu o contrato de renegociação após o pagamento de apenas três parcelas, o que autorizou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme expressamente previsto na cláusula décima sexta do instrumento. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, ressaltando que a execução foi instruída com a devida planilha de cálculo. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica configura ato cooperativo típico, regulado pela Lei nº 5.764/1971, em que o associado atua como sócio e dono do empreendimento, sem intuito de lucro. Pugnou pela legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, aduzindo que esta foi expressamente contratada e viabilizada pelo sistema Price (cláusulas 4.1 e 10.1). Por fim, defendeu…
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