Processo 5001312-94.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001312-94.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001312-94.2026.4.04.7103/RS AUTOR : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL (OAB rs093353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO,  em face da  UNIÃO- AGU ,   objetivando, liminarmente: [...] que seja determinado ao Ministério da Saúde e à União Federal que se abstenham de exigir da Autora, como condição para formalização, celebração e publicação dos convênios relativos às Propostas nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, qualquer comprovação de regularidade fiscal, tributária, previdenciária ou cadastral, especificamente incluindo, mas não se limitando a: (i) Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais (CND); (ii) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); (iii) Certidão de Regularidade da RFB/PGFN e Previdenciária; (iv) Regularidade no CADIN/CADIM; (v) Regularidade no CEPIM, Plataforma +Brasil, SICONV/Transferegov.br e congêneres; (vi) Quaisquer outros documentos de regularidade fiscal, tributária, previdenciária ou cadastral previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 e demais normas regulamentares de convênios e transferências voluntárias; determinando ainda que os portais InvestSUS e Transferegov.br liberem o acesso da entidade para formalização e publicação dos instrumentos convocatórios, independentemente da situação de adimplência cadastral, e que seja assegurada a celebração dos convênios em questão, bem como de outros instrumentos de pactuação que possam beneficiar a entidade nos mesmos exercícios orçamentários, nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000, e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002; D) Alternativamente, caso não deferido o pedido principal, que seja determinada a expedição de certidões e certificados com efeito de positivas com força de negativas, viabilizando o acesso da entidade aos portais Investisus e Transferegov.br para formalização e publicação dos convênios; Narra a parte autora, em síntese, que obteve aprovação de emendas parlamentares federais no valor total de R$ 927.698,00, cadastradas na Plataforma Transferegov.br, com parecer favorável do Ministério da Saúde, visando à aquisição de equipamentos médico-hospitalares permanentes, conforme detalhamento das Proposta n.ºs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Referiu que o Fundo Nacional de Saúde, por meio da Mensagem Eletrônica nº 006754/2025, comunicou a impossibilidade de celebrar o convênio em razão de “pendências no CADIN, FGTS e ausência de CNDs" . Argumentou as "Emendas parlamentares têm vigência orçamentária anual: a não formalização dentro do exercício implica perda definitiva dos recursos, que não serão reprogramados para o exercício seguinte. O prazo é exíguo, a situação de inadimplência fiscal não se resolverá com recursos próprios do hospital, e a demora no provimento judicial importará perda de R$ 927.698,00 em equipamentos médicos indispensáveis à manutenção da qualidade assistencial" ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Gratuidade judiciária Em que pese a a declaração do  evento 1, DECL8  mencione o link de acesso ao pedido de solicitação de renovação do CEBAS, tal documento não foi localizado pelo juízo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte referido documento ou outro comprobatório aos autos a fim de viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade…

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