Processo 5001313-55.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001313-55.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001313-55.2019.4.03.6100 AUTOR: DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 ADVOGADO do(a) REU: EVA PIRES DUTRA - ES8202 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória pelo procedimento comum, ajuizada por DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, e, posteriormente dos litisconsortes passivos necessários INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, a AGÊNCIA DE METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, o INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GROSSO, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de tutela provisória de urgência, mediante a apresentação de seguro garantia no valor de R$ 60.148,97 (sessenta mil e cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente ao valor atualizado das multas até janeiro/2019, objetivando a abstenção/suspensão de eventuais inscrições no CADIN e protesto. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade dos Processos Administrativos n.ºs 132/2018, 123/2017, 1170/2017, 1218/2017, 1237/2017, 1467/2017, 2429/2017, 136/2016, 194/2015, 14335/2015, 6269/2014, 7477/2014, 10418/2014 e 1436/2012, bem como das respectivas multas aplicadas. Alegou a parte autora que, em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais que revendem produtos pré-medidos, por ela produzidos, foi autuada sob fundamento de infração à legislação que trata sobre regulamentação metrológica, pois os produtos fiscalizados estariam com o peso abaixo do patamar mínimo aceitável, tendo sido lavrados autos de infração aplicando multas nos processos administrativos acima mencionados. Defendeu a nulidade dos procedimentos administrativos sob o argumento:(i) da ocorrência de prescrição intercorrente (PAs 6269/2014, 10418/2014 e 7477/2014) e prescrição quinquenal (PA 1436/2012); (ii) de que não foi comprovada a comunicação da perícia (PAs 1218/2017 e 1436/2012); (iii) de que houve preenchimento incorreto das informações no quadro que estabelece as penalidades (PAs 14335/2015, 136/2016, 123/2017, 1170/2017, 1218/2017 e 1467/2017); (iv) de cerceamento, pois foi impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia em local próprio do órgão autuante (PA 1467/2017); (v) de que o auto de infração foi lavrado em 12/01/2017, em cumprimento cumprimento à Resolução 11/1988 do CONMETRO, que se encontrava revogada (PA 123/2017); (vi) de que os…

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