Processo 5001313-55.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001313-55.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001313-55.2024.4.03.6302 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORDIMAR GOMES DO COUTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "(...) ao contrário do entendimento exarado pela 9ª Turma Recursal, certo é que o prazo decadencial somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado da ação antecedente onde o autor teve o reconhecimento de seu direito requerendo, assim, que haja o afastamento da decadência e o pedido de revisão seja julgado procedente, sendo certo que a manutenção do acórdão recorrido gera grave insegurança jurídica, pois impede a revisão de benefícios mesmo quando o direito ainda não havia surgido, viola o princípio segundo o qual o prazo decadencial somente pode correr contra direito já existente e exercitável.". Apresentadas contrarrazões ao recurso inominado e opostos embargos declaratórios acerca da matéria. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca do termo inicial de contagem do prazo decadencial de revisão para um direito que é constituído exclusivamente mediante via judicial: se da data do trânsito em julgado da respectiva ação de reconhecimento ou se simplesmente se considera a data de pagamento do benefício concedido. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O INSS alega a decadência do direito de a parte autora revisar o referido benefício. É o relatório. II – VOTO Preliminarmente,…

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