Processo 5001313-69.2024.8.08.0001
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001313-69.2024.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ECCO COLETA E LIMPEZA URBANA LTDA - ME REQUERIDO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, THAI CAFE LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA REPRESENTANTE: ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90230584) opostos por THAI CAFÉ LTDA, SERGIO BRAMBILLA e NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA em face da decisão de ID 89784393, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada. Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissões e contradições, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade., sob os seguintes argumentos: 1- contradição ao exigir dilação probatória, visto que os documentos colacionados comprovariam os fatos de plano; 2- omissão e contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade e inobservância da prioridade de penhora sobre os bens dados em garantia (art. 835, §3º, do CPC); 3- omissão quanto à análise da função social da empresa e dos impactos do bloqueio de capital de giro; 4- omissão na harmonização da prerrogativa legal do credor (Tema 885/STJ) com o princípio da menor onerosidade em face do processo falimentar da devedora principal. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 93776780), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que os executados buscam indevidamente a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID 91626551. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise atenta das razões recursais e da decisão atacada, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 89784393 enfrentou clara e objetivamente todas as questões necessárias ao deslinde do incidente. No tocante à alegação de contradição sobre a necessidade de dilação probatória, não há qualquer vício. A decisão foi expressa ao consignar que a verificação de excesso de gravame e a aferição da real suficiência dos bens indicados exigem cognição incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A mera existência de contratos com valores declarados pelas partes não substitui a avaliação judicial dos bens, indispensável para atestar a liquidez e suficiência da garantia a ponto de afastar a constrição prioritária em dinheiro. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a ordem de preferência (art. 835, §3º, do CPC), o decisum não deixou dúvidas. Ficou assentado que a conduta dos embargantes é contraditória (venire contra factum proprium), pois, no início da lide, manifestaram-se contrários à averbação da…
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