Processo 5001313-97.2024.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5001313-97.2024.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado do(a) EMBARGANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 EMBARGADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS, ELIZETE MIGUEL PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face de ELIZETE MIGUEL PEREIRA, distribuídos por dependência à ação de execução nº 5025945-27.2023.8.08.0024. Em sua exordial, a seguradora embargante alega a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida). Sustenta que o segurado, cônjuge da embargada, agiu de má-fé ao omitir informações cruciais sobre seu estado de saúde na Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Aduz que o falecido omitiu estar internado para investigação de neoplasia pancreática no momento da contratação, o que violaria o dever de boa-fé objetiva (arts. 765 e 766 do Código Civil) e a Súmula 609 do STJ. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da obrigação e a extinção da execução. Custas quitadas (ID 37164536 e 37219039). A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do crédito sob o argumento de que o segurado não agiu de má-fé, pois o diagnóstico definitivo de adenocarcinoma de pâncreas só teria ocorrido após a assinatura da proposta. Sustentou a nulidade das cláusulas limitativas por falta de informação prévia (CDC) e a ausência de exames médicos prévios pela seguradora (ID 39236111). As partes especificaram provas, pugnando pela produção de prova oral, pericial médica indireta e expedição de ofícios (ID 56553274 e 56440117). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, impende registrar que as partes postularam a produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios a nosocômios. Contudo, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova documental pré-constituída (prontuários de internação contemporâneos à contratação) é exauriente para aferir a ciência do segurado sobre a gravidade de seu estado de saúde. O vício de boa-fé na formação do contrato de seguro, quando demonstrado por internação hospitalar em curso, não demanda prova oral ou pericial suplementar para ser constatado. Portanto, INDEFIRO os pedidos de prova oral e pericial por serem inúteis ao deslinde da causa, mantendo a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Segundo se depreende, a lide orbita em torno da recusa de pagamento de indenização de seguro de vida por parte da seguradora embargante, sob o argumento de que o segurado falecido omitiu intencionalmente, no ato da contratação, informações cruciais sobre seu real estado de saúde – notadamente uma internação hospitalar em curso para investigação de severa patologia no trato biliar e pancreático –, enquanto a beneficiária defende a ausência de má-fé, porquanto o diagnóstico definitivo de neoplasia maligna…
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