Processo 5001313-98.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001313-98.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001313-98.2025.4.03.6341 AUTOR: KELI BUENO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE SANTOS GUSMAO PEREIRA - SP181506-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como arguido pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DO SALÁRIO-MATERNIDADE O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 1º de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição Federal de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade – substitutivo da remuneração no período de gozo da licença, status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Dispõe, assim, a CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...] Para além de ser um direito social elencado no texto da Magna Carta (art. 6º), a proteção à maternidade reveste-se como um dos focos de atendimento da Previdência Social (art. 201, II). No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante, trabalhadora urbana ou rural, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Não se olvida que os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que também é devido nos casos de adoção, na forma do art. 71-A da citada Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. É dizer, não se cuida apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à genitora biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à expressão "maternidade" uma conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, com nítido destaque para o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela própria Constituição Cidadã, pelo seu art. 227, e…

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