Processo 5001314-19.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001314-19.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001314-19.2026.4.04.7118/RS AUTOR : FLAVIO VIEIRA GUERREIRO ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) DESPACHO/DECISÃO I -  Analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Parte Autora.  Sobre a matéria, há previsão expressa na lei, nos termos do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial do TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo,  salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros .  Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume,  a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 , grifos meus  ) Nesse passo, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.  No caso em apreço, a Parte Autora apresentou aos Autos Declaração de Imposto de Renda ( evento 1, DECL7 ) que comprovaram que em 2024 recebeu o valor de  R$ 131.811,98 , provenientes de salário. Analisando o CNIS ( evento 4, CNIS3 ), verifico que o(a) Demandante recebeu em 2025, o valor de  R$ 136.971,05  equivalentes a R$ 11.414,25 mensais e, no corrente ano, recebeu R$ 27.874,07 em Janeiro, R$ 19.450,38 em Fevereiro e R$ 22.710,86 em Março,  valores estes   acima do patamar exposto nas linhas acima . Ainda, verifica-se que a Parte Autora não demonstrou nenhuma despesa excepcional com…

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