Processo 5001314-26.2025.8.21.0076

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001314-26.2025.8.21.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001314-26.2025.8.21.0076/RS REQUERENTE : CENI BECKER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) REQUERENTE : LESSANDRA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo está regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e o valor da causa foi atribuído. A autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deferido no  evento 4, DESPADEC1 . A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é adequada, considerando que a causa envolve ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Sul e de autarquia estadual, com valor da causa de R$ 50.000,00, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Não há vícios que comprometam o prosseguimento do feito. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Da preliminar de prescrição O Estado do Rio Grande do Sul arguiu, na contestação ( evento 21, CONT1 ), a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32 e no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A preliminar comporta análise imediata e parcial desde já. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito tributário é, de fato, de cinco anos, contados da data de cada retenção indevida, nos termos do art. 168, I, do CTN, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em 16 de maio de 2025 (Evento 01). Por conseguinte, o prazo quinquenal retroage a 16 de maio de 2020. Eventuais retenções anteriores a essa data estarão, em princípio, alcançadas pela prescrição, ao passo que as retenções ocorridas a partir de 16 de maio de 2020 permanecem dentro do prazo legal. Portanto, a preliminar de prescrição é acolhida parcialmente , apenas para restringir o período de repetição às retenções ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando-se que a análise definitiva do quantum prescrito dependerá dos documentos contábeis a serem verificados na fase de liquidação. Das questões de fato e de direito controvertidas Com base nas manifestações das partes, fixam-se como questões controvertidas a serem resolvidas: (a) Se a Doença de Alzheimer configura "alienação mental" para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, enquadrando-se no rol de moléstias que ensejam isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. (b) Se a prova documental já carreada aos autos (laudo médico particular e contracheques) é suficiente para o reconhecimento da moléstia grave, ou se é necessária perícia médica para aferir o grau de comprometimento cognitivo da autora e o seu enquadramento como portadora de alienação mental. (c) O termo inicial da isenção e da repetição do indébito, considerando as datas de diagnóstico da enfermidade (2019 ou 2020) e o prazo prescricional quinquenal aplicável. (d) Os valores efetivamente retidos a título de IRRF sobre os proventos da autora no período não prescrito, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis. (e) Se o IPE-Prev, na qualidade de responsável pelo desconto na fonte sobre os proventos de aposentadoria, possui legitimidade passiva e em que medida responde pela restituição requerida. A questão jurídica relativa ao enquadramento da Doença de Alzheimer como "alienação mental" para fins de isenção de IRRF, embora…

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