Processo 5001314-31.2021.4.04.7009

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001314-31.2021.4.04.7009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001314-31.2021.4.04.7009/PR EXECUTADO : GILBERT SIMIONATO ADVOGADO(A) : GUARACI FONSECA CHEM (OAB PR096961) ADVOGADO(A) : TALMAI ZANINI JUNIOR (OAB PR115181) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição de parte do valor executado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1110925/SP, definiu quando é cabível a exceção de pré-executividade. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.  1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (negritou-se) Ou seja, o incidente é cabível quando a matéria é passível de conhecimento de ofício pelo juízo e independe de dilação probatória. Na hipótese, as matérias trazidas para discussão são, a princípio, passíveis de conhecimento de ofício e independem de dilação probatória. O entendimento mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades não flui enquanto o valor a ser executado não superar o mínimo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIMITE DE EXEQUILIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade e declarou a prescrição da pretensão executória de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil. A agravante sustenta que o termo inicial da prescrição é a data em que o débito atingiu o limite de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no caso o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de anuidades da OAB, considerando o limite de exequibilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem natureza tributária. Elas se submetem ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. A OAB, apesar de sua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao art. 8º da Lei 12.514/2011. Este dispositivo estabelece um limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade para a execução judicial de dívidas. STJ, REsp 1.784.177/MS. 5. O prazo…

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