Processo 5001314-57.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001314-57.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001314-57.2026.8.25.0083/SE AUTOR : WANDERLEI ELESBAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDA (OAB SE010071) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrada por WANDERLEY ELESBÃO DOS SANTOS contra o  Banco do Brasil. Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente visando que a parte acionada seja compelida a se abster de proceder com descontos na conta do autor referentes ao valor da parcela do empréstimo vinculado ao contrato de nº 100511000236519, bem como a proceder à devolução do valor transferido através do pix no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que teve como destinatário Vinicius Honorio dos Sant., e ainda do valor referente ao saque de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), realizado em 24.02.2026. É o que importa relatar nesse momento. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando o seu parágrafo terceiro que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que concerne à pretensão de que a instituição financeira se abstenha de proceder a novos descontos relativos à parcela do empréstimo impugnado, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, porquanto os extratos bancários acostados aos autos evidenciam, de forma verossímil, a existência de lançamento de crédito e desconto vinculados a operação de empréstimo consignado que, segundo informação obtida junto ao órgão pagador, careceu da prévia autorização exigida para esse tipo de contratação, circunstância que se harmoniza com a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor autorizadoras, nesta fase, da presunção de verossimilhança de suas alegações. Quanto ao perigo de dano, este se mostra igualmente configurado, na medida em que o autor depende integralmente de seus vencimentos para prover o próprio sustento e o de sua família, sendo certo que a manutenção de descontos relativos a débito cuja origem é contestada tem o condão de comprometer, mês a mês, a sua subsistência, sem que se vislumbre qualquer prejuízo relevante à parte requerida com a simples suspensão temporária da cobrança, providência esta reversível a qualquer momento, caso vencida a autora ao final da instrução processual. Situação diversa, todavia, incide sobre os pedidos de devolução imediata dos valores relativos ao pix de R$ 2.800,00 e ao saque de R$ 2.200,00, os quais, a rigor, não se limitam a suspender uma cobrança futura, mas importam verdadeira antecipação dos próprios efeitos práticos da sentença de mérito, uma vez que a determinação, nesta fase de cognição sumária, de recomposição imediata desses valores equivaleria a satisfazer, desde logo e por inteiro, o próprio objeto da pretensão indenizatória e restitutória veiculada na inicial, sem que se tenha ainda oportunizado à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à efetiva autoria e regularidade dessas transações. Ademais, a determinação de devolução de valores que já saíram da esfera de disponibilidade da instituição financeira, possui caráter marcadamente satisfativo e de…

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