Processo 5001314-91.2025.8.21.0119

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001314-91.2025.8.21.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001314-91.2025.8.21.0119/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : DELCI SCHROPFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS SCHORR (OAB RS131496) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta em face de instituição bancária, em razão do reconhecimento da prescrição. O autor alega que o termo inicial da prescrição não deve ser a data do saque, mas sim o momento em que tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP, após análise técnica dos extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, em razão de decisão surpresa; (ii) mérito quanto ao termo inicial da prescrição para a pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a questão da prescrição foi amplamente debatida nos autos, não configurando decisão surpresa. A prescrição é matéria de ordem pública, e o reconhecimento com base no Tema 1387 do STJ não viola o contraditório. 2. No mérito, o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP inicia-se na data do saque integral do principal, conforme fixado no Tema 1387 do STJ. No caso, o saque ocorreu em 23/09/2002, iniciando-se o prazo prescricional que se encerrou em 23/09/2012. 3. A ação foi ajuizada em 16/09/2025, após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão de reparação. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP inicia-se na data do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 85, §§ 2º E 11; CC/2002, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1387, RESP N. 2214879/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  DELCI SCHROPFER , inconformado com a sentença ( evento 22, SENT1 , origem) que julgou extinta a  ação de obrigação de fazer c/c danos morais  ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista o implemento da prescrição. Em suas razões ( evento 27, APELAÇÃO1 , origem), sustenta que não pode ser considerada, como termo inicial da prescrição, a data do saque, pois, neste momento, o autor não tinha como saber se o valor estava em deságio ou não. Defende que a apuração do desfalque é questão técnica e que só pode ser aferida por perícia contábil ou por análise detalhada dos extratos da conta PASEP. Mencionou que o momento em que o interessado tem acesso às microfilmagens ou microfichas do PASEP, devidamente analisadas, nasce para ele a possibilidade de ter real conhecimento do desfalque e a extensão do dano. A apelante argumenta que a sentença é nula, por ter reconhecido a prescrição com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, em afronta direta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa. Afirma que o…

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