Processo 5001314-94.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001314-94.2025.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ARI MAIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARI MAIA DOS SANTOS: SILVIO MORENO - SP316942-A RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de habilitação e de homologação de cessão fiduciária de crédito, ao fundamento de que o negócio jurídico entabulado não configuraria cessão de crédito, mas mera operação de crédito garantida por precatório, cuja análise extrapolaria a competência do juízo previdenciário. Na decisão monocrática, entendeu-se que, embora a cessão de créditos em precatório seja admitida pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, o ajuste celebrado não implicou transferência da titularidade do crédito, tratando-se de cessão fiduciária em garantia vinculada à cédula de crédito bancário, circunstância que inviabiliza sua homologação no âmbito da execução previdenciária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da cessão fiduciária de crédito, aduzindo que a Constituição Federal não impõe restrições quanto à modalidade de cessão de precatórios e que a legislação infraconstitucional admite a transferência de direitos creditórios, inclusive sob a forma fiduciária. Argumenta, ainda, que a homologação não demandaria análise de cláusulas contratuais pelo juízo da execução e que há precedentes desta Corte favoráveis à pretensão deduzida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, com o provimento do recurso. Sem resposta. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a devolução da matéria limita-se à verificação da correção dos fundamentos adotados na decisão agravada, não se prestando o recurso à rediscussão ampla da controvérsia já decidida, salvo demonstração de erro, omissão ou inadequação da decisão impugnada. No caso dos autos, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. A controvérsia central reside na natureza jurídica do negócio celebrado, consistente na cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de precatório. Conforme consignado na decisão agravada, a cessão fiduciária em garantia não importa na transferência plena e definitiva da titularidade, mas apenas na atribuição de propriedade resolúvel ao credor fiduciário, vinculada ao adimplemento da obrigação garantida.…
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