Processo 5001314-96.2017.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001314-96.2017.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001314-96.2017.4.03.6104 AUTOR: LEONARDO VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 REU: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DENUNCIADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: SERGIO EDUARDO PINCELLA - SP88063 ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por Leonardo Vaz em face de Residencial Edifícios Do Lago Incorporações SPE Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF, distribuída originalmente à 2ª Vara Federal de Santos e redistribuída à 1ª Vara Federal de Santos em razão da extinção daquela unidade judiciária. 2. Narra na inicial que celebrou com a corré Residencial o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra da unidade autônoma nº 126, Bloco Porto, do Condomínio Residencial Varandas da Lagoa, situado na Av. Prefeito Dr. Antônio Manoel de Carvalho, Marapé, Santos/SP, pelo preço de R$ 206.628,42, com prazo de entrega estimado para abril/2016, acrescido de tolerância contratual de 180 dias (prorrogando para outubro/2016). 3. Posteriormente, em 19/12/2013, firmou com a corré CEF o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção nº 155552919153, no valor financiado de R$201.008,70, com prazo de construção de 24 meses a contar da assinatura (vencimento em 19/12/2015), com alienação fiduciária em garantia, sendo a interveniente construtora a Techcasa Engenharia e Construções. Alega que o imóvel não foi entregue no prazo contratual. 4. Sustentou, ainda, que pagou: (a) R$15.537,81 a título de parcelas diretas à construtora, (b) R$20.063,90 em parcelas de taxa de evolução de obra (encargo do financiamento com a CEF), valor que atualizou para R$29.440,35 e cuja cobrança reputou indevida, por ser responsabilidade solidária das rés, e (c) R$7.000,00 à empresa “Choice Negócios e Assessoria Ltda.”, indicada pela construtora para assessoria na outorga e registro da escritura, sendo que a empresa deixou de operar e a construtora assumiu responsabilidade pela restituição (valor que calculou como atualizado: R$12.782,76). 5. Esse o quadro, requereu: (a) rescisão dos contratos com a construtora e com a CEF, (b) restituição das parcelas diretas pagas à construtora, (c) restituição solidária da taxa de evolução de obra e (c) restituição do valor pago à “Choice”. 6. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (id 2567928). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra ou pelo prazo de entrega. Requereu a denunciação da lide à Techcasa Engenharia e Construções (art. 125, II, CPC). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, invocando inexistência de solidariedade com a construtora e inaplicabilidade do CDC. 7. O autor apresentou réplica (id 2579956), refutando a ilegitimidade passiva da CEF e sustentando que ela exerceu papel de fiscalização e acompanhamento da obra por meio de RAE (Relatório de Acompanhamento de Empreendimento), podendo ter acionado a seguradora ou substituído a construtora, o que a tornaria corresponsável pelo atraso. 8. O pedido de denunciação da lide à Techcasa foi deferido (id 74164212). 9. A…

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