Processo 5001315-36.2026.8.25.0085
TJSE • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001315-36.2026.8.25.0085/SE EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ ROLLEMBERG LOPEZ MARTINEZ ADVOGADO(A) : EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO (OAB SE003083) EXECUTADO : UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO FARIA SILVA (OAB SE005270) DESPACHO/DECISÃO A executada, intimada para se manifestar acerca do pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, informou ter emitido autorização para a realização do procedimento no Hospital São Lucas, sustentando o cumprimento da obrigação quanto aos custos hospitalares. Todavia, a tutela de urgência anteriormente deferida determinou a realização do procedimento de cistoscopia com biópsia pela equipe do Dr. Ricardo J. Viana de Bragança, nos Hospitais São Lucas ou Primavera, com cobertura integral dos custos hospitalares, materiais e honorários médicos. A autorização juntada pela executada, por si só, não comprova a possibilidade de realização imediata do procedimento. Isso porque o documento apresentado indica como data sugerida para internação o dia 09/07/2026, não havendo demonstração de que o procedimento tenha sido efetivamente agendado, tampouco de que esteja assegurada sua realização em prazo compatível com a urgência atestada pelo médico assistente. Assim, a documentação apresentada não evidencia o cumprimento integral e efetivo da tutela, nem afasta a necessidade de adoção das medidas necessárias à concretização do comando judicial, nos exatos termos em que foi proferido. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o Juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A saúde constitui direito fundamental, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impondo-se a adoção de medidas efetivas e tempestivas para assegurar a realização do tratamento prescrito, sobretudo diante do quadro oncológico do exequente e da urgência expressamente atestada pelo médico assistente. A Lei nº 9.656/98, por sua vez, assegura a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, conforme previsto em seus arts. 12, II, “c”, e 35-C, devendo a assistência ser prestada de forma adequada e suficiente à efetiva proteção da saúde do beneficiário. No caso, o bloqueio dos valores foi determinado como medida de efetivação da tutela de urgência, com a finalidade de viabilizar a realização do procedimento médico e assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A simples manutenção dos valores bloqueados, sem a possibilidade de sua utilização para o custeio do procedimento, não atende à finalidade da medida. Ao contrário, a indisponibilidade dos valores, desacompanhada da respectiva transferência, poderá tornar inócua a providência adotada, pois o objetivo da constrição não é a mera garantia patrimonial, mas a efetiva realização do tratamento. O levantamento dos valores, na hipótese, deve ser apreciado sob a perspectiva da efetivação da tutela provisória e da tutela específica, e não como simples levantamento de quantia em sede de cumprimento provisório de sentença. A medida encontra amparo nos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, os quais autorizam a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela jurisdicional e à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO a…
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