Processo 5001315-54.2025.8.24.0940
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001315-54.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO : SUPER MM MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS SILVERIO DE JESUS (OAB GO059582) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Cuida-se de impugnação à penhora, com pedido de tutela provisória de urgência, apresentada por SUPER MM MERCADO LTDA. no evento 79, em face da constrição determinada no evento 62 e efetivada nos eventos 67 a 70. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade concreta da Toyota Hilux, placa MKH3B84, empregada na logística de entrada (aquisição e transporte de mercadorias junto ao CEASA), e da VW Saveiro, placa RKZ2A83, classificada no CRLV como veículo de carga e destinada às entregas realizadas pelo estabelecimento, ao argumento de que a constrição atingiu, simultaneamente, as duas extremidades do ciclo operacional de supermercado em plena atividade. Invoca o art. 833, V, do CPC e a extensão excepcional da impenhorabilidade à pessoa jurídica; a baixa utilidade expropriatória, diante de veículos escriturados em R$ 74.000,00 frente a débito superior a R$ 2,7 milhões; a distinção entre penhora, restrição de transferência, restrição de circulação e remoção; e a existência de anotação fiduciária pendente nos CRLVs de ambos os veículos. Formula pedido principal de levantamento das penhoras e, subsidiariamente, requer a preservação apenas do vínculo registral e da restrição de transferência, com retirada da restrição de circulação, cancelamento da remoção e depósito dos bens em suas mãos, mantidos em uso na atividade empresarial. O requerimento constritivo do exequente, formalizado no evento 55, teve por objeto a penhora das duas caminhonetes e a penhora de direitos sobre o veículo VW Polo, placa RDW2A47, este alienado fiduciariamente. A decisão do evento 62, ora impugnada, deferiu o bloqueio, a restrição de circulação e o registro da penhora da Hilux e da Saveiro, autorizando a posterior remoção, e reservou ao veículo fiduciário apenas a restrição de transferência, por reputar praticamente inócua a penhora dos respectivos direitos. O leiloeiro nomeado aceitou o encargo no evento 76. É o relatório. Decido. 2. Da delimitação da controvérsia. Convém assentar, de início, que a impugnação não questiona a existência, a liquidez ou a exigibilidade das certidões de dívida ativa que instruem o feito, tampouco a regularidade da citação ou da própria decisão que determinou a constrição. O objeto da insurgência é mais estreito e circunscreve-se ao controle da adequação e da proporcionalidade dos atos executivos supervenientes que recaíram sobre os dois veículos incorporados à atividade da executada. Trata-se de matéria incidental à penhora, cognoscível nos próprios autos, sobretudo porque anterior à remoção e à alienação dos bens. 3. Da impenhorabilidade pretendida (art. 833, V, do CPC): rejeição do pedido principal. A tese central da executada — reconhecimento da impenhorabilidade plena dos veículos e consequente levantamento das penhoras — não comporta acolhimento. É que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é automática, e sua aplicação às pessoas jurídicas revela-se excepcional, exigindo prova concreta e inequívoca da indispensabilidade dos bens à atividade empresarial, não bastando a mera afirmação de sua utilidade para o desenvolvimento do objeto social. Fosse suficiente a alegação genérica de que todo ativo empresarial é útil à operação, restaria esvaziada a própria responsabilidade…
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