Processo 5001315-73.2025.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-73.2025.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ELISON DIAS BORGES - MG165058-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA objetivando a concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela antecipada (art. 203, inciso V, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 373675360 julgou procedente o pedido do postulante para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da entrada do requerimento - 19/06/2019 (NB 704.181.052-7). Condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB e a efetiva implantação do benefício. Determinou que as prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixou em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedeu a tutela de urgência. Em razões recursais de ID 373675365, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o benefício de amparo social deve ser revisto…
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