Processo 5001315-82.2025.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001315-82.2025.4.03.6304 AUTOR: C. G. C. D. S., T. R. C. D. S., G. I. C. D. S. REPRESENTANTE: GLAUCIA CASTRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BURIM VILAS BOAS - SP266479 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GLAUCIA CASTRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por C.G.C.S., T.R.C.S. e G.I.C.S., representados por sua genitora, GLAUCIA CASTRO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO em razão do recolhimento ao cárcere de seu genitor, GABRIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS, em 08/01/2025. O requerimento administrativo apresentado em 27/03/2025 foi indeferido porque “o último Salário de Contribuição / Renda Média do(a) Instituidor(a) ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 / §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, apurada em R$ 2.696,31”. Citado, o INSS contestou requerendo a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. O valor atribuído à causa está dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme cálculo elaborado pela parte autora. Primeiramente, esclareço que a lei aplicável à concessão de auxílio reclusão é aquela vigente na data do recolhimento ao cárcere do segurado [TRF4, AC 5013966-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2019]. O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estipulou ser devido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Regulamentando a disciplina constitucional, dispõe a Lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio reclusão: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para…
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