Processo 5001316-27.2026.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001316-27.2026.4.03.6306 AUTOR: E. G. F. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E. G. F. A. em face do I. N. D. S. S. -. I., visando a averbação do período correspondente ao do vínculo empregatício reconhecido em sede de ação trabalhista, a saber: 08/07/2011 a 29/09/2017. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Configurado o interesse de agir, visto ter formulado prévio requerimento administrativo em 15/08/2025, o qual foi indeferido (id. 559610257). Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A parte autora alega ter obtido o reconhecimento judicial do vínculo empregatício mantido com a empresa Sandra Aparecida de Fontes Paixão Academia EPP, no período de 08/07/2011 a 29/09/2017, por meio da ação trabalhista n. 1000036-02.2018.5.02.0232. O INSS, em contestação, alega que a parte autora não apresentou documentos suficientes para que o período de labor em questão seja reconhecido para fins previdenciários (id. 587375055). Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à…
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