Processo 5001316-47.2019.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001316-47.2019.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001316-47.2019.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MANOEL LUIZ FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL LUIZ FIRMINO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos objetos são o reconhecimento de tempo comum e tempo especial de trabalho, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), afastando-se o fator previdenciário pelo regime dos pontos. Processado o feito, foi proferida a r. sentença (ID 255160591), na qual o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, não foi incluído no tempo de serviço/contribuição do segurado o período entre 28.06.1977 a 31.12.1977, apesar de estar devidamente anotado em CTPS (ID 15985923, fl. 18), em ordem cronológica e sem rasuras, não havendo qualquer indício de que haja alguma falsidade. (...) Períodos/empresas: 03.08.1989 a 30.11.1989 (Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda), 01.11.1991 a 30.01.1992 (Penedo Agro Industrial S/A) e 01.06.1994 a 28.04.1998 (Penedo Agro Industrial S/A). Setores: agrícola e contratação corte moagem. Cargo/função: trabalhador rural. Atividades: descritas nos PPP’s. Meio de prova: PPP’s (ID 15985926, fls. 11/13, 15/17 e 21/22, e ID 15985931, fl. 01). Agentes nocivos: radiação não ionizante (Citro Maringá), aerodispersóides – fuligem - (Penedo) e poeira mineral – solo – (Penedo). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural/rurícola, tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Os PPP’s acostados aos autos e alguns PPP’s e LTCAT’s em outros processos que tramitam perante esta subseção, versando sobre o mesmo tema, informam que o trabalhador rural esteve exposto a condições climáticas diversas, intempéries climáticas, radiação não ionizante, poeira, fuligem etc. Não me parece que a sujeição do segurado a tais elementos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano quanto em razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de tais agentes, elementos nunca previstos na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço como especial, nem mesmo em razão do calor e da radiação não ionizante decorrentes da exposição ao sol, ante a intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes. Por outro lado, A menção genérica aos fatores de risco fuligem e poeira mineral, sem especificação quantitativa ou qualitativa, também não permite o enquadramento da atividade como especial.…

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