Processo 5001316-93.2022.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001316-93.2022.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ALBERTO MORGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO MORGADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 15.03.2022 por ALBERTO MORGADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (02.03.2020), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor nos períodos de 15.09.1986 a 23.01.1991, de 21.12.2013 a 07.09.2014, de 08.02.2015 a 04.06.2017 e de 05.11.2017 a 04.10.2018, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e, face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 273353104). Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial, afirma a ausência de interesse de agir da parte autora e pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o ajuizamento da ação com documentação discrepante daquela que instruiu o requerimento administrativo. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a menção genérica aos agentes químicos e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em suas razões recursais, afirma ser incontroversa a sua deficiência em grau leve, consoante avaliação conduzida na via administrativa, e o implemento dos requisitos à concessão do benefício vindicado. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 311714161). É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,…
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