Processo 5001316-97.2024.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001316-97.2024.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001316-97.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A. J. O. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO IVANI BARBOSA DE OLIVEIRA, A.J.O.S., H.O.S. e J.A.O.S., os três últimos representados por sua genitora, a primeira autora, ajuizaram a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora Ivani Barbosa de Oliveira alega que vivia em união estável com o Sr. Fabrício Moreira da Silva desde 2014 até seu falecimento, ocorrido em 13 de novembro de 2021, e que os demais autores são filhos do casal. - Afirma que, desde 2015, o instituidor do benefício exerceu atividade rural na condição de segurado especial, trabalhando em regime de economia familiar junto à sua companheira na Comunidade Rural Lapa I, em Tejuco/MG. - Destaca que requereu, administrativamente, o benefício de pensão por morte em 02/11/2023 (NB 202.314.577-0); contudo, o pedido foi indeferido pelo réu sob o fundamento de "Perda da qualidade de segurado" do instituidor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Pleitearam a implantação imediata do pagamento mensal do benefício de pensão por morte. Pedido de tutela definitiva: Requerem o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 02/11/2023. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida AJG. Indeferido o pedido de tutela de urgência. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Defende a legalidade do indeferimento administrativo, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido em período anterior ao óbito. - Argumenta que o CNIS do instituidor do benefício demonstra apenas vínculos empregatícios urbanos, com o último encerrado em 2012, e que não foi apresentado início de prova material contemporâneo apto a comprovar o labor rural. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu as alegações do réu, afirmando que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para ser corroborado com a prova testemunhal e comprovar o labor rural do instituidor do benefício em regime de economia familiar. Defende que após o casamento, o instituidor do benefício passou a se dedicar exclusivamente ao labor rural. 5. Instrução processual Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se prova oral consistente na realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e de duas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações relevantes: O Ministério Público tomou ciência dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) a comprovação da qualidade de segurado…

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