Processo 5001317-05.2021.8.08.0004
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001317-05.2021.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIRO BAYERL GONCALVES, MARLUCIA SILVEIRA GONCALVES EXECUTADO: ALCINETE RODRIGUES CANDEIA, CLEBER OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAELA LAIBER PALAORO - ES33518, ROBERTA NEVES FERNANDES - ES33514 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR HUGO SOUSA BENEVENUTI - ES30222 DESPACHO Considerando que os exequentes estão amparados pelo benefício da justiça gratuita, torno sem efeito a determinação de recolhimento das despesas processuais relativas as diligências nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Não obstante o pedido de reiteração dos pedidos contidos na manifestação de ID 72223639 pelos exequentes, cumpre ressaltar que já foi realizada consulta recente ao SISBAJUD, tendo logrado êxito parcial com a diligência. Apesar da utilização da penhora via SisBaJud atender com presteza à finalidade de satisfação do crédito exequendo, nos termos daquilo que preleciona o artigo 789 do Código de Processo Civil – CPC, por representar meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro – o primeiro na ordem legal de preferência (CPC, artigo 835, inciso I) – entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes sem que a exequente tenha logrado êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, o que faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta nestes moldes, quando infrutífera ou ínfima a anterior, só é possível se razoável a reiteração da medida, o que não é o caso dos presentes autos. Frisa-se, aliás, que o mero decurso do tempo – in casu, demasiado curto – não é suficiente para justificar a nova tentativa de penhora online. Assim, por não vislumbrar utilidade prática e com esteio nos fundamentos acima, indefiro o pedido de nova consulta junto ao SISBAJUD para fins de constrição patrimonial online na forma perquirida. Sendo assim, procedo apenas com a consulta ao sistema RENAJUD. RENAJUD frutífero em relação a executada ALCINETE. Entretanto, o veículo já possui outra restrição judicial. RENAJUD infrutífero em relação ao executado CLEBER. Verifica-se que os executados, embora regularmente intimados por seu patrono (ID 96564730), não apresentaram impugnação no prazo legal. Dessa forma, convalido a penhora realizada por meio do SISBAJUD. Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor dos exequentes. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento ao feito, bem como ao interesse na expropriação do veículo constrito. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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