Processo 5001317-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001317-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001317-41.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: IDERALDO PAULINO NETO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES (ID 84373887), nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" processo nº 5039491-09.2025.8.08.0048, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas adotem, solidariamente, as providências administrativas e burocráticas necessárias para a efetiva transferência de propriedade do veículo Toyota/Corolla XRS, placa LVX6E72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 17985862), o Agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de ilegitimidade passiva e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, argumentando que a responsabilidade pela transferência do bem e pela regularização da cadeia dominial seria exclusiva da concessionária correquerida; (II) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, carecendo a demanda de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (III) o desvirtuamento do caráter coercitivo da multa cominatória (astreintes), alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ensejaria o enriquecimento sem causa do autor; e (IV) a necessidade de substituição da obrigação de fazer por determinação de expedição de ofício diretamente ao DETRAN/ES para a transferência compulsória do veículo, por se tratar de obrigação fungível. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada que fixou a multa cominatória e ordenou a obrigação de fazer e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida ou reduzir a sanção pecuniária imposta. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na petição inicial da demanda de origem, o autor, ora Agravado, narrou ter adquirido o veículo Toyota/Corolla XRS, placa LVX6E72, perante a loja correquerida, financiando o saldo devedor por meio de cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira Agravante. Afirmou que, a despeito de ter quitado regularmente todas as obrigações e obtido a carta de quitação do financiamento em 12 de setembro de 2025, encontra-se impedido de transferir a titularidade do bem para o seu nome em razão de irregularidades documentais mantidas no sistema de trânsito. Diante disso, ajuizou a ação visando à satisfação de seu direito, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para compelir as rés a efetivarem a transferência do automóvel e a procedam à devida baixa dos gravames. A decisão agravada, por sua vez, deferiu a medida liminar, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. O…

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