Processo 5001317-76.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001317-76.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de nulidade contratual combinada com inexistência de débito e indenização por danos morais. A inicial narra em síntese, que o requerente compareceu ao estabelecimento comercial da primeira requerida com o escopo de adquirir um aparelho celular pelo valor total de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), adiantando o pagamento da quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) em espécie, sem que lhe fosse fornecido recibo. Afirma que, de forma indevida e sem sua autorização, foi emitido em seu nome um carnê de financiamento junto à segunda requerida, composto por 10 (dez) parcelas no valor de R$ 179,58 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 1.795,80 (mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). Nesse passo, pugnou pela declaração de nulidade do empréstimo e de inexistência do débito, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citadas, as demandadas apresentaram contestação. A requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e, no mérito, alegou a ausência de conduta indevida e regularidade da compra. A requerida AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação sustentando a total validade do contrato de financiamento, o qual foi regularmente pactuado e assinado eletronicamente pela parte autora, demonstrando que esta possuía ciência inequívoca de todos os termos contratuais e inclusive realizou o pagamento da primeira parcela. Em audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, questões sobre as quais emito o seguinte juízo: Quanto à ilegitimidade passiva, como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria identidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Considerando que as operações comerciais e de financiamento ocorreram de maneira coligada no estabelecimento da fornecedora, integrando a mesma cadeia de consumo, afasto a referida preliminar. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece…
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