Processo 5001318-11.2025.8.24.0034
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5001318-11.2025.8.24.0034/SC APELANTE : LEONCO SIQUEIRA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Leonco Siqueira Chaves e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 95 ): LEONCO SIQUEIRA CHAVES , devidamente qualificado, ajuizou " ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos " em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificado. Como fundamento de sua pretensão, relatou auferir benefício previdenciário. Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão. Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/11). Por ocasião da decisão proferida no Evento 5.1 , houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu. Devidamente citado (Evento 28.1 ), o réu ofereceu contestação. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 29, Item 1). Juntou documentos (Evento 33). No evento 39.1 , a parte autora apresentou réplica, repisando os pedidos iniciais. A decisão proferida no Evento 45.1 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito do instituto da supressio, s obre o qual sobrevieram as petições dos eventos 50 e 52. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 55.1 ). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para cassar a sentença e determinar a realização de prova pericial. A decisão proferida no Evento 72.1 nomeou perito. Intimado para realizar o pagamento dos honorários, sob pena de desistência da prova pericial (Evento 88.1 ), o réu deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado (Evento 92). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONCO SIQUEIRA CHAVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na presente " ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos " para: I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao…
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