Processo 5001318-11.2026.4.02.5114

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001318-11.2026.4.02.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Magé
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001318-11.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : NELSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que envolve pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar). A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Defiro a gratuidade de justiça. O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.  O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.  Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1. Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;  2. Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3. Blocos de nota de produtor rural; 4. Notas fiscais de insumos agrícolas;  5. Financiamento bancário para atividades agropecuárias;  6. Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7. Carteira de associado em sindicato rural; 8. Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;  9. Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10. Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;  11. Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12. Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13. Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14. Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;  15. Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16. Comprovante de…

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