Processo 5001318-32.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001318-32.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001318-32.2025.4.03.6144 AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por Antônio José Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de tempo  especial, desde a data do requerimento administrativo desde a data do requerimento administrativo em 02/09/2024 (NB 227.577.215-9). Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1992 a 19/02/1993 (ETE – ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A), 17/10/1993 a 28/04/1995 (FIANÇA IMÓVEIS LTDA), 13/03/1996 a 11/03/1998 (AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA), 23/04/1998 a 17/05/2000 (AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA), 05/07/2000 a 17/07/2003 (AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA), 03/09/2003 a 16/07/2007 (AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA) e 01/10/2007 a 13/08/2014 (AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA). Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (ID 366271677 e 366271678). A gratuidade judiciária foi indeferida (ID 412575836). Interposição de agravo de instrumento (ID 424526266). O E. TRF3 confirmou o indeferimento a gratuidade de justiça (ID 428964577). O autor comprou o recolhimento de custas judiciais (ID 431336750). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 501450661. Réplica (ID 558818903). O autor requereu a realização de perícia judicial ambiental. (ID 558818917). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Instrução probatória: Em relação ao pedido de produção de prova pericial, indefiro o pleito. O autor apresentou os PPPs e laudos periciais produzido em outro juízo e anexados ao processo administrativo, requerendo a adoção como prova emprestada. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  Registro, ademais, que o mero inconformismo com as informações constantes dos PPPs, sem que haja concreta argumentação, fundada em elementos de prova, que indiquem o potencial desacerto do formulário sobre as efetivas condições de labor, não é suficiente para que haja intervenção do juízo na obtenção da prova.  Anoto que a obrigação de expedir o documento PPP e o laudo respectivo com as informações acerca da natureza insalubre das atividades decorre da relação de emprego, matéria afeta à Justiça do Trabalho, perante a qual é possível, inclusive, pleitear a obtenção de tais documentos.  Veja-se:  “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias…

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