Processo 5001318-48.2025.8.24.0539

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001318-48.2025.8.24.0539
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001318-48.2025.8.24.0539/SC APELANTE : JULIANO OLIVEIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS SILVA (OAB SC063425) DESPACHO/DECISÃO JULIANO OLIVEIRA DE ANDRADE interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 31, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 593 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em vício de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pleitos voltados à revisão da dosimetria da pena, sob o fundamento de suposta deficiência ou genericidade das razões recursais Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 155, 168 e 345 do CP, alegando erro na tipificação jurídica dos fatos, por ausência de animus furandi . Argumenta que sua conduta decorreu de desavença familiar e da intenção de reaver bem que considerava de sua propriedade ou compensar suposto prejuízo, circunstâncias que, em tese, caracterizariam o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e não o crime de furto. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente pretende a extinção da punibilidade pela decadência.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado mostra-se incapaz de amparar a tese recursal, por disciplinar matéria distinta daquela efetivamente veiculada nas razões do recurso especial. A propósito: '' A fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva " (STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.817.637/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 14/05/2024). Logo, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ").  Quanto à  segunda controvérsia , cabível o óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Isso porque o TJSC, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, concluiu que o recorrente atuou com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, próprio dos delitos patrimoniais, uma vez que se apropriou de bens que já não integravam sua esfera de disponibilidade jurídica, além de subtrair aparelho celular pertencente à vítima. Assentou, ainda, a inexistência de direito subjetivo legitimador da conduta, circunstância que afasta a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Assim, cediço que " A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios " (STJ, AgRgAREsp n. 2.491.850, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/06/2025). Nesse rumo, " Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e…

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