Processo 5001318-83.2025.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001318-83.2025.4.03.6127 AUTOR: VALDIR AUGUSTO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS COELHO FACINCANI - MG193409 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA COELHO FACINCANI - MG109641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por VALDIR AUGUSTO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer (i) o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais e de período de trabalho rural; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data do Requerimento Administrativo (“DER”) do NB 42/196.206.145-8 (25/11/2019). Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente (i) o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes, de 07/04/1997 a 30/11/2011; e (ii) o período de trabalho rural de 01/09/1986 a 31/01/1997. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 478891446 deferiu a gratuidade de Justiça ao Autor. Citado, o INSS apresentou Contestação aduzindo o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das condições especiais de trabalho e do tempo rural, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 536529115). Réplica no ID 557333076. A decisão de ID 581848659 deferiu a produção de prova testemunhal, tendo designado audiência para o dia 14/07/2026, às 15h00. Em 14/07/2026, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foi colhido o depoimento do Autor e de 02 (duas) testemunhas (ID 593563125, ID 593677018 e ID 593677021). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Tempo Rural A) Comprovação do Tempo Rural A legislação assegura ao(à) segurado(a) trabalhador(a) rural a contagem do tempo de serviço prestado em período anterior à vigência da Lei nº. 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvado, contudo, o cômputo para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991). No que se refere à comprovação do trabalho rural, a jurisprudência do A. STJ, do E. TRF3 e da E. TNU firmou entendimento no sentido de que é indispensável o início de prova material, afastando-se a possibilidade de reconhecimento do labor agrícola exclusivamente com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula nº. 149/STJ). Entretanto, a exigência de apresentação de prova material não implica a necessidade de que o(a) segurado(a) disponha de documentos individualizados e contínuos para cada ano do período a ser reconhecido. A questão foi objeto de análise no julgamento do Tema nº. 554/STJ, cuja ementa sintetiza o entendimento consolidado pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de…
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