Processo 5001319-16.2025.8.13.0191
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001319-16.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VIVIANE DE FATIMA RABELO MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc; Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, ante a peculiaridade do caso, entendo por necessário expor a questão. Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE DE FÁTIMA RABELO MATOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Pleiteia a autora o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais concedidas administrativamente. Sustenta que, embora o ente estatal tenha reconhecido e implementado as progressões e promoções em sua carreira, as respectivas publicações ocorreram em momento posterior à data de vigência do direito, razão pela qual os efeitos financeiros foram pagos apenas a partir da publicação dos atos administrativos. Alega que faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas relativas às diferenças remuneratórias oriundas das progressões e promoções concedidas nos últimos cinco anos, observadas as datas de vigência dos respectivos atos, e não apenas suas publicações. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos constantes nos autos que demonstrem capacidade econômica da parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na forma de implementação das progressões e promoções funcionais da parte autora, ao argumento de que os atos administrativos relativos ao desenvolvimento na carreira possuem natureza complexa e dependem da verificação de diversos requisitos legais e financeiros, bem como da observância do devido trâmite administrativo perante os órgãos competentes da Administração Pública Estadual. Aduziu que o pagamento dos efeitos financeiros das progressões e promoções somente é devido após a publicação dos respectivos atos administrativos, ocasião em que há a confirmação do preenchimento integral dos requisitos exigidos pela legislação aplicável. Alegou, ainda, que a atuação administrativa encontra-se submetida aos limites impostos pelo art. 169 da CR/88 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando a necessidade de prévia dotação orçamentária e observância dos limites de despesa com pessoal. Que a progressão e a promoção funcional não decorrem automaticamente do implemento do requisito temporal, sendo necessária a análise administrativa dos demais requisitos legais, circunstância que justificaria o lapso temporal entre a vigência do direito e a publicação do ato concessivo. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE…
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