Processo 5001319-19.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001319-19.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001319-19.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BONFIM DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS BONFIM DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PIÚMA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que se inscreveu regularmente no concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 001/2024 para concorrer ao cargo de Agente Administrativo, tendo obtido aprovação e classificação na 53ª colocação na modalidade de ampla concorrência. Relata que o certame foi homologado em 03 de janeiro de 2025, por meio do Decreto Municipal nº 2.958. Sustenta que, após o decurso de período superior a um ano da homologação, em 03 de fevereiro de 2026, o ente municipal promoveu sua convocação para a realização de perícia médica em 10 de fevereiro de 2026 e posse em 23 de fevereiro de 2026. Informa que, por ter sido classificado fora do número de vagas imediatas e pelo longo tempo decorrido, não acompanhava diariamente as publicações oficiais e, por essa razão, não tomou conhecimento do ato de convocação, realizado de forma exclusiva por Diário Oficial. Acrescenta que, diante do seu não comparecimento, foi publicado o Decreto Municipal nº 3.284/2026, que o considerou desistente do cargo (ID 99207349). Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente por meio do e-SIC (ID 99207330), contudo, obteve resposta negativa sob o fundamento de que o acompanhamento das publicações oficiais é de responsabilidade exclusiva do candidato. Diante disso, defende a nulidade do ato de eliminação por violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da confiança legítima. Em sede de tutela de urgência, postula: i) a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que resultaram na sua eliminação do certame, notadamente a sua classificação como faltante no exame de saúde, bem como a anulação provisória da convocação efetuada apenas via Diário Oficial; ii) a determinação imediata para que a Administração Pública abra novo prazo para que realize a perícia médica e possa tomar posse, garantindo-lhe os mesmos prazos e condições oferecidos aos demais candidatos, mediante comunicação pessoal. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No…

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