Processo 5001319-29.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001319-29.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001319-29.2026.8.24.0141/SC AUTOR : ACF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ACF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra MUNICÍPIO DE DONA EMMA/SC fundada em suposta ilegalidade da cobrança de ITBI decorrente da integralização de bens imóveis ao capital social da autora, bem como na nulidade do processo administrativo e do auto de infração n. 1/2025. Aduziu a parte autora que os imóveis integralizados ao capital social da empresa, nos anos de 2020, foram transferidos com reconhecimento expresso de imunidade do ITBI pelo próprio Município, circunstância consignada nas respectivas matrículas imobiliárias, sustentando que a posterior constituição do crédito tributário viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência do direito de revisão administrativa e a existência de vícios formais no procedimento fiscal. Postulou, a título de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 1/2025, a fim de obstar eventual inscrição do débito em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos de crédito e ajuizamento de execução fiscal. Ao final, além dos demais pedidos de praxe, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração de nulidade do processo administrativo fiscal e do auto de infração, com o consequente cancelamento integral do crédito tributário exigido. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Quanto à tutela de urgência, estabelece o art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ." Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.  (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de…

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