Processo 5001319-44.2025.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001319-44.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILENO CASSARO REQUERIDO: MARCELO VIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de danos morais e pedido cautelar ajuizada por GILENO CASSARO em face de MARCELO VIAL, através da qual alega ter intermediado verbalmente a alienação de um imóvel de propriedade do requerido pelo valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), oportunidade na qual restou ajustada comissão de corretagem no percentual de 4% (quatro por cento). Sustenta que, a despeito do resultado útil alcançado, o demandado adimpliu apenas a quantia inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e recusa-se a pagar o saldo remanescente devido, motivo pelo qual postula a condenação do réu ao pagamento da dívida de R$ 85.430,00 (valor atribuído à causa) e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se ata notarial com transcrição de áudios e mensagens (ID. 78809145) e comprovante de pagamento parcial (ID. 78811504). Pela decisão de ID. 81116929, indeferiu-se a medida liminar de averbação premonitória e, citado, demandado apresentou contestação escrita (ID. 94440961), arguindo, em sede preliminar, a denunciação da lide à empresa SF Imobiliária e à sua representante, Suzi Pandolfi e, no mérito, alegou a inexistência de liame jurídico direto com o autor, sustentando que a venda ocorreu por meio da referida imobiliária (a quem pagou comissão de R$ 130.000,00) e que os R$ 40.000,00 entregues ao autor foram mero adiantamento por ordem da corretora oficial. Aduziu também que o requerente não possui inscrição no CRECI, o que inviabilizaria a cobrança por exercício ilegal da profissão, requerendo ao final a improcedência total da demanda. Da contestação sobreveio réplica (ID. 96470716), impugnando os termos da defesa e repisando os pedidos iniciais e de sorte que vieram os autos conclusos para julgamento. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide aventada pelo requerido em face de SF Imobiliária e Suzi Pandolfi. Conforme a disciplina do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide pressupõe a existência de obrigação regressiva automática expressa em lei ou contrato. O instituto não se presta a autorizar a pura e simples transferência de responsabilidade civil a terceiros pelo réu que nega o débito, tampouco serve para introduzir fundamento jurídico inteiramente novo à lide. No caso, discute-se a existência de uma obrigação autônoma decorrente de ajuste verbal direto entre o requerente e o requerido. Desse modo, eventuais controvérsias ou acertos internos havidos entre o demandado e a imobiliária devem ser discutidos por meio de ação própria, revelando-se incabível a intervenção forçada de terceiros nos presentes fólios. Quanto ao mérito,…
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