Processo 5001320-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001320-20.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001320-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TERRA DE MORIAH IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG184165) RÉU : MINISO HONG KONG LTD ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) ADVOGADO(A) : MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Terra de Moriah Importação e Exportação Ltda. em face de Miniso Hong Kong Ltd. e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) , com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro n.º 912231815 para a marca mista "MINISO", na classe 35 (evento 1). Alega a parte autora, em síntese, que a marca registrada pela primeira ré é reprodução integral e literal de seu registro, cujo primeiro depósito é datado de 25/7/2016, enquanto a marca da empresa ré somente foi depositada no Brasil em 30 de janeiro de 2017. Sustenta que, não obstante a corré tivesse conhecimento anterior da marca, depositou perante o INPI  pedido de marca idêntica, o que evidenciaria a má-fé no pedido de registro anulando. Decisão no evento 1.19 indeferiu a concessão da gratuidade de Justiça e determinou a citação dos réus. O INPI apresentou contestação e reconvenção no evento 1.26. Em preliminar de contestação, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis . No mérito, aduz que a marca do corréu, titular em país signatário da Convenção de Paris, é notoriamente conhecida, configurando-se a má-fé da parte autora no depósito da apontada anterioridade. Em sede de reconvenção, requer a declaração de nulidade do registro de n° 911382720 de titularidade da parte autora. Contestação da empresa ré no evento 1.31 . Em sede preliminar, requer a reunião do processo com a ação de nulidade n.º 5086698-46.2023.4.02.5101, em trâmite neste juízo, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. No mérito, sustenta que a autora agiu com má-fé e oportunismo ao registrar marca integralmente idêntica à sua, que já possuía registros e atuação global desde 2013. Alega que o registro da autora é nulo por violar o art. 124, inciso XXIII, e/ou art. 126 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Afirma deter a anterioridade de fato e de direito sobre o sinal e defende que o uso da marca anulanda constitui exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplicas e contestação à reconvenção da autarquia nos eventos 1.63 e 1.64. Em face da reconvenção do INPI , suscita preliminares de inépcia por ausência de indicação do valor da causa, ausência de interesse de agir e legitimidade para pleitear nulidade de registro por via reconvencional. No mérito, reitera a anterioridade de seu depósito (2016) e a ausência de notoriedade da marca da corré no mercado nacional à época. Despacho no evento 1.71 acolheu a preliminar suscitada pela sociedade ré, determinando a remessa dos autos para tramitação conjunta com o processo n.º 5086698-46.2023.4.02.5101, em trâmite neste juízo. Decisão no evento 3 determinou que o INPI se manifestasse em réplica à reconvenção, e que as partes se manifestassem em provas. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresenta manifestação no evento 13.1. Em sede preliminar, argui a ocorrência de litispendência em relação ao processo n.º 5086698-46.2023.4.02.5101 ,também em curso neste juízo, requerendo a extinção, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) . No…

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