Processo 5001320-22.2025.8.13.0281
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 6ª REGIÃO EADM6 - NADM - GEAC-ADM - GERENCIAMENTO CONTENCIOSO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ NÚMERO: 5001320-22.2025.8.13.0281 (REF. 5001320-22.2025.8.13.0281) REQUERENTE(S): ROSANGELA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos. Da audiência de conciliação Finalmente, há de se aduzir que, nas hipóteses de mensalidade/empréstimo consignado, a prova é estritamente documental. Muito dificilmente haverá a produção de prova oral e, quando esta ocorre, diz respeito apenas à relação entre o contratante e a instituição financeira, não existindo qualquer interesse subjacente do INSS. Além disso, nas lides em que particulares contendam com a Administração Pública Federal é preciso ponderar os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse público, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quando houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. Ressalta-se, no âmbito da AGU, a PORTARIA Nº 488, DE 27 DE JULHO DE 2016, a qual prevê as hipóteses em que poderá haver a realização de acordo. Nesse diapasão, considerando que a matéria dos autos NÃO está entre as que são permitidas a realização de acordo, desnecessária a marcação de audiência de conciliação em relação ao INSS e incabível a aplicação de qualquer sanção em caso de não comparecimento. RESUMO DO PEDIDO #701804# A parte autora alega que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado por ela não autorizado. Pretende a cessação do desconto realizado em seu benefício e que a instituição financeira seja condenada, juntamente com o INSS, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter autorizado. Todavia, o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado a seguir. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Sendo assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para julgar ações contra o INSS pertence exclusivamente à Justiça Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Por sua vez, o art. 64, § 1º do CPC prevê o seguinte: "Art. 64 (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Portanto, ao receber a petição inicial para inclusão da autarquia no polo passivo, caberia ao juízo declarar de ofício a incompetência absoluta e…
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