Processo 5001320-27.2025.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001320-27.2025.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001320-27.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE : SIMONE DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIOS SILVA DE CARVALHO (OAB RJ239165) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que  comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 04/03/2016 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar ao INSS a inclusão de SIMONE DOS SANTOS LOURENCO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no rol de dependentes habilitados ao benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor é ROBSON FERREIRA DE MORAES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pagando-lhe a respectiva cota legalmente prevista, pelo prazo de 20 anos, a contar do óbito em 04/03/2016. Deixo de condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, tão somente para alterar o início dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora para a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/08/2024, registrando que não é devido o pagamento das parcelas pretéritas, tal como consignado na sentença. Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas , juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01.  Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC). Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor. Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a  indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu. Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos. Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora , dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente. Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias. O destaque de honorários contratuais, eventualmente…

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