Processo 5001320-45.2021.8.08.0008

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001320-45.2021.8.08.0008
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001320-45.2021.8.08.0008 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LIDIANE DA COSTA DIAS MOTA REQUERIDO: EDUARDO DE SOUZA MOTA INTERESSADO: WEDERSON PITAKA ALOCHIO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MICHELE DE LIMA - ES29337 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - ES31184 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE DA COSTA DIAS MOTA, em face de EDUARDO DE SOUZA MOTA, através da qual sustenta, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 01 de setembro de 2006, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união três filhos Maycon Daniel Dias Mota (nascido em 07 de outubro de 2007, atual com 19 anos), Brayan Gabriel Dias Mota (nascido em 02/03/2012 – atualmente com 14 anos) e Maria Claudia Emanuelly Dias Mota (nascida em 02/05/2016 – atualmente com 10 anos). Narra que o casal se encontra separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual, postula a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral das crianças com a fixação de regime de visitas para o genitor, bem como a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 73% do salário-mínimo, além de metade das despesas extras. A inicial veio instruída com documentos e às fls. 21/22, o Juízo da 3ª Vara de Família de Colatica-ES arbitrou alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente em favor dos menos, bem como determinou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) referente a despesas extraordinárias. Posteriormente, em razão da mudança de residência da genitora e dos menores para outra localidade, foi declarada a incompetência daquele Juízo, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Barra de São Francisco. No id n. 16462017, o requerido foi regularmente citado e apresentou contestação acompanhada de documentos no id n. 21133223, seguida de réplica no id n. 21158878. No id n. 21158878, este Juízo proferiu decisão saneadora, momento em que decretou à revelia do requerido, em razão da intempestividade da contestação, bem como decretou o divórcio do casal e, por fim, arbitrou novo percentual a título de alimentos provisórios (35% do salário-mínimo vigente), em favor de Brayan e Maria, pois, Maycon Danial teria passado a residir com o requerido. No id n. 42075475, foi apresentado relatório social nos autos. No id n. 32790652, a parte autora apresentou alegações finais em forma moriais e no id n. 78623120, o requerido apresentou alegações finais. Registra-se que o Representante Ministerial atuou como fiscal da ordem jurídica no caso em tela. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Quanto ao mérito, convém ressaltar que o pedido de decretação de divórcio já foi analisado e acolhido na decisão saneadora (id n. 21158878), com registro de que já foi expedido mandado de averbação, conforme id n. 33716670, razão…

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