Processo 5001320-50.2025.8.13.0110
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001320-50.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANA DE CASSIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, proposta por ADRIANA DE CASSIA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que celebrou três contratos de adesão com o réu, consistentes em empréstimos, o primeiro em R$ 184.662,00, em 120 parcelas de R$ 1.538,85, sob o nº 510188801; O segundo em R$ 25.827,60, em 120 parcelas de R$ 215,23, sob o nº 530003884 e o terceiro em R$ 22.725,43, em 119 parcelas de R$ 190,97, sob o nº 502590761, nos quais foram inseridas cláusulas abusivas e, à luz do CDC, nulas. Aduz que em todos os contratos foi fixada capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa remuneratória diária praticada, o que não é admitido pela jurisprudência. Ainda, aduz que no ato da contratação foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no contrato n° 530003884, no valor de R$902,36, caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade. Diante disso, requer a procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que determinam a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária praticada, com o consequente recálculo das operações, permitindo-se apenas a capitalização mensal. Requer também que, em virtude da ilegalidade, seja declarada nula a cláusula que prevê a contratação do seguro, com a devolução do valor pago, englobando o reflexo dos juros que incidiram sobre ele. Além disso, requer, considerando que a cobrança de juros abusivos ofende a boa-fé objetiva, a repetição do indébito simples para pagamentos feitos até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. Foi apresentada contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte ré suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pela autora não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Argumenta que o valor indicado supera a soma dos contratos discutidos e que, nos termos da legislação processual, o valor da causa deve refletir apenas o benefício econômico pretendido com a revisão contratual. No mérito, defende a regularidade das contratações objeto da demanda, consistentes em dois empréstimos consignados e um refinanciamento, todos celebrados por meio eletrônico, modalidade que afirma ser plenamente válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico. Aduz que a autora aderiu livremente às operações, com pleno conhecimento das condições pactuadas, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos para sustentar a impossibilidade de revisão das avenças sem a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Afirma, ainda, que não se trata de contratos de adesão em sentido estrito, uma vez que a contratante possuía liberdade para escolher a instituição financeira e as condições da operação. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios foram previamente…
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