Processo 5001320-61.2024.8.08.0001
TJES • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001320-61.2024.8.08.0001 APELANTE: G. S. T. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de apelação cível (ID 18698128), por meio da qual pretende G. S. T., menor representado por seu genitor UATILAS TESCH TRABACH, ver reformada a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Afonso Cláudio (ID 18698126) que, nos autos de ação de inventário e partilha sob o rito de arrolamento comum, homologou a partilha do bem deixado por Elaine Silva e julgou extinto o processo com resolução de mérito, sem, contudo, apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bem móvel integrante do espólio. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de vício de julgamento citra petita, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao pedido de alvará para venda da motocicleta Honda/Pop 100, ano 2008; (ii) a nulidade do decisum por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC; (iii) que a alienação do veículo atende ao melhor interesse do menor incapaz, evitando a depreciação de bem que não lhe possui utilidade prática; (iv) a necessidade de reforma da decisão para autorizar a venda, com o depósito do numerário em conta judicial vinculada. Contrarrazões inexistentes, ante a ausência de parte adversa no inventário de herdeiro único. A doutra Procuradoria de Justiça Cível, pelo parecer de ID 19207494, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular parcialmente a sentença e, em aplicação da Teoria da Causa Madura, deferir a expedição do alvará sob cautelas de estilo. Pois bem. Passo a proferir julgamento monocrático, conforme os fundamentos a seguir expostos. A controvérsia diz respeito à verificação de omissão no pronunciamento judicial de primeiro grau, consubstanciada na ausência de apreciação do pedido de expedição de alvará judicial para alienação de veículo integrante do quinhão hereditário de herdeiro incapaz, formulado antes da prolação da sentença homologatória de partilha. Sem maiores digressões, entendo assistir razão ao recorrente. O sistema processual civil pátrio é regido pelo principio da congruência ou adstrição, impondo ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, enfrentando todos os pedidos e fundamentos relevantes. A ausência de manifestação sobre pedido regularmente deduzido nos autos configura o vício de julgamento citra petita, ferindo o direito fundamental à prestação jurisdicional integral e efetiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, inciso IV, preceitua: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, não tendo a sentença apreciado a integralidade das questões e pedidos deduzidos pelas partes, configura-se o vício de julgamento citra petita, devendo ser considerado nulo o pronunciamento, por error in procedendo: PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao…
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