Processo 5001320-76.2019.4.04.7116
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001320-76.2019.4.04.7116/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : ADELINO ALCEU KOTTWITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo e averbando o exercício de atividade rural em um período e a especialidade de atividades em outros, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural e especial em diversos outros intervalos, bem como o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade rural em períodos adicionais (1978-1979 e 1981-2013); (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, com base em exposição a ruído, hidrocarbonetos e eletricidade; (iv) a concessão de aposentadoria integral; e (v) a fixação de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de PPP e laudos ambientais regulares, legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, é suficiente. O inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de conjunto probatório eficaz, e eventuais incorreções devem ser discutidas na Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF. 4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para os períodos adicionais é indeferido, pois a prova produzida demonstrou que a principal fonte de renda do autor provinha de atividades urbanas, e não foi comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O período de 01.09.1980 a 03.02.1981 (Implepan Indústria Metalúrgica LTDA.) não é reconhecido como especial devido à generalidade da função de "auxiliar" na CTPS e à ausência de informações mínimas para estabelecer a semelhança com o laudo de empresa similar. 6. Os períodos de 15.07.1981 a 09.09.1981 (Sertep S/A - Engenharia e Montagem) e 24.05.1982 a 25.02.1983 (Inst. Elétricas Camboim Ltda.) não são reconhecidos como especiais, pois os laudos técnicos de empresas similares do ramo da construção civil não são adequados para comprovar a exposição a agentes nocivos em funções de ajudante de encanador ou ajudante de eletricista, devido à falta de similitude entre as atividades e condições de trabalho. 7. O período de 03.02.1982 a 05.05.1982 (SE Serviços Elétricos Ltda.) não é reconhecido como especial, pois os níveis de ruído registrados (60 a 80 dB(A)) são inferiores ao limite legal de 80 dB vigente até 05/03/1997, não configurando exposição a agente nocivo. 8. Os três períodos entre 1985 e 1995 (Hurlebaus e Neumann Ltda.) não são reconhecidos como especiais, pois o laudo similar aponta ruído de 75,6 dB(A), valor inferior ao limite legal de 80 dB vigente na época, não caracterizando atividade especial. 9. O período de 05.11.1996 a 02.04.1997 (Elsenau Hotel S/A) não é reconhecido como especial devido à função genérica de "serviços gerais" e à ausência de início de prova material de exposição a agentes nocivos, o que impede a utilização de laudo…
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