Processo 5001321-21.2024.8.13.0126
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001321-21.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AGRICULTURA REPRESENTAC?ES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 12.261.791/0001-92 RÉU: MAGID MALUF NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por AGRICULTURA REPRESENTAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MAGID MALUF FILHO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) a autora narrou, em síntese, ser credora do réu da quantia original de R$ 43.359,99, decorrente da emissão de 8 duplicatas mercantis, com datas de vencimento entre 30/03/2021 e 30/03/2022, todas acompanhadas de “aceite” e notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias. Sustentou que, em razão do inadimplemento, após atualização monetária e juros até julho de 2024, o valor total da dívida foi fixado em R$ 73.714,53. Requereu: (a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 73.714,53, acrescido de custas e honorários advocatícios; (b) caso não haja o pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial; (c) a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. No curso da tramitação, após a juntada de comprovantes de recolhimento de custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, a autora apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquela oportunidade, informou a ocorrência de um lapso material na indicação do polo passivo, esclarecendo que o verdadeiro devedor seria o filho do executado originalmente indicado. Assim, requereu a retificação para que passasse a constar como réu MAGID MALUF NETO. A emenda à petição inicial foi recebida pela decisão prolatada em 09/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que determinou a alteração subjetiva da lide e a expedição de novo mandado de pagamento. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu MAGID MALUF NETO apresentou Embargos Monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que algumas notas fiscais anexadas estariam em nome de seu genitor, Magid Maluf Filho, o que impossibilitaria sua responsabilização. Suscitou também a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, afirmando que as duplicatas estariam desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. No tocante ao mérito, alegou a prescrição da pretensão de cobrança, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Por fim, apresentou tese de compensação de créditos, afirmando ser credor da autora no montante de R$ 31.400,00, referente a supostos serviços de aluguel de maquinário agrícola (Lancer e trator CBT), fretes e locação de GPS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos Embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Refutou a tese de prescrição, argumentando que o prazo para a ação monitória é quinquenal. Quanto à ilegitimidade passiva, asseverou que as duplicatas foram devidamente assinadas e aceitas pelo próprio réu embargante, independentemente do nome constante na nota fiscal, aplicando-se a teoria da aparência. Sobre a compensação, afirmou que o pedido veio desprovido de qualquer prova mínima da prestação dos serviços alegados, pugnando pela improcedência total dos embargos e pela constituição do título…
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