Processo 5001321-34.2023.8.21.0158
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001321-34.2023.8.21.0158/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA FORTES (OAB RS091325) ADVOGADO(A) : DIOGO PEREIRA FORTES (OAB RS099665) EXECUTADO : ROSELEI MARTINS OCHOA DE BORBA ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) EXECUTADO : CLEITON BORBA TRENTIN ADVOGADO(A) : JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) EXECUTADO : ANILDO MENDES DE BORBA ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) EXECUTADO : VALMIR DE BORBA SPILMANN ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) EXECUTADO : GEANINI SILVA OCHOA BORBA TRENTIN ADVOGADO(A) : JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) EXECUTADO : CLENI OCHOA SPILMANN ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ – CRESOL RAIZ em face de AMAURI AMARAL OCHOA e outros. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5002103-41.2023.8.21.0158, julgando improcedentes os pedidos dos embargantes VALMIR DE BORBA SPILMANN e CLENI OCHOA SPILMANN , foi trasladada a este processo ( evento 69, SENT1 ). Outrossim, registro que todos os executados foram devidamente citados. Os avalistas GEANINI SILVA OCHOA BORBA TRENTIN e CLEITON BORBA TRENTIN , ANILDO MENDES DE BORBA e ROSELEI MARTINS OCHOA DE BORBA , VALMIR DE BORBA SPILMANN e CLENI OCHOA SPILMANN , e GLEIGER JUSTINA PETRINI foram citados em 09/08/2023 ( evento 15, CERTGM1 , evento 16, CERTGM1 , evento 17, CERTGM1 e evento 18, CERTGM1 ). O executado AMAURI AMARAL OCHOA foi citado em 09/07/2025 ( evento 56, CERTGM1 ). Decorreu o prazo para pagamento voluntário sem que houvesse adimplemento. Na petição do evento 64, PET1 , a exequente apresentou cálculo atualizado do débito ( evento 64, CALC2 ), indicando, na data de 18/09/2025, o montante de R$ 711.103,55 (setecentos e onze mil, cento e três reais e cinquenta e cinco centavos), e requereu penhora sobre bens móveis e imóveis dos executados. Decido. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor cobrado na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento). Expeça-se mandado de intimação aos executados Gleiger Justina Petrini e Amauri Amaral Rocha, sem procurador constituído nos autos. Caso não ocorra o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e, em seguida, voltem-me conclusos os autos, para observância da ordem de preferência para penhora nos termos do art. 835 do CPC. Primeiramente, deverá ser tentado o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, priorizando a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC. Caso o bloqueio eletrônico reste infrutífero ou insuficiente para garantir a execução, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados pela exequente no evento 64, PET1 , observada a ordem legal de preferência. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente para ciência.
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