Processo 5001321-35.2026.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-35.2026.4.04.7013/PR AUTOR : ERLI APARECIDA PEDRO GREGORIO ADVOGADO(A) : MARILIA MARTINS (OAB PR103406) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , a declaração de hipossuficiência encontra-se desatualizada. Assim, emende a parte autora a petição inicial , no prazo de 15 dias, para juntada de declaração atualizada , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia , o benefício fica desde logo indeferido . Anote-se, se o caso. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado (com poderes expressos para renunciar ), ficando ciente a parte de que, para efeito de renúncia, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, ficam limitadas a sessenta salários mínimos; comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor; 3. Instrução concentrada. A instrução concentrada é modalidade de negócio jurídico processual prevista na Recomendação CJF 1/2025 e na Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025. Funciona, em linhas gerais, como um complemento à tramitação ágil. Difere desta por se limitar ao processos que envolvam apenas reconhecimento de tempo rural. A principal diferença prática será a necessidade de juntada, antes da citação, da gravação de depoimentos testemunhais, bem como a renúncia ao direito de requerer produção de prova oral em juízo. Há relevantes vantagens: i) economiza-se grande tempo de tramitação com a dispensa de conclusão para análise da necessidade de realização da audiência e, posteriormente, o prazo para sua realização; ii) as gravações dos depoimentos poderão ser realizadas em dias e horários alternados, presencial ou remotamente, dentro do prazo de intimação, de acordo com a conveniência da parte autora e seu procurador, sem necessidade de comparecimento em dia e horário especificamente determinados pelo juízo. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, aderir à instrução concentrada. Em caso positivo, deverá marcar a caixa de…
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