Processo 5001321-46.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001321-46.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-46.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONVIVA ESCRITORIOS COMPARTILHADOS LTDA ADVOGADO(A) : GILNARA GUEDES DOS SANTOS (OAB SE015060) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS BARROS (OAB SE010257) SENTENÇA Ante o exposto: 1) RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva do réu ALEXANDER DA COSTA SOUZA JUNIOR, EXTINGUINDO o processo sem resolução de seu mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Requerida CASHEW COMPANY LTDA , a pagar a quantia de R$ 1.932,60 (mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), referente às mensalidades do período de janeiro/2025 a abril/2026, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de distribuição do processo, uma vez que até aquele momento a dívida já se encontra atualizada pelo demandante; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de honorários advocatícios contratuais; 4) Via de consequência, RESOLVO o processo fulcrado no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Dispensada a intimação dos requeridos, por serem reveis, nos termos do art. 346, do CPC. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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