Processo 5001321-56.2026.4.04.7103

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001321-56.2026.4.04.7103
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001321-56.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial de execução e, com base no artigo 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 1. Intime-se a parte exequente desta decisão em 15 (quinze) dias. 2. Cite-se a parte executada, com base no artigo 829 do CPC, observando-se as formas previstas no artigo 246, inciso I, do CPC, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento nesse prazo . Na ocasião, cientifique-se a parte executada de que: a)  Se houver interesse em conciliar , exceto quando a parte exequente for a CEF, deverá acessar, no prazo de 10 (dez) dias, o Fórum de Conciliação Virtual, disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul , pelo link http://eproc.jfrs.jus.br/ , utilizando o número e a chave do processo e, após, a opção "Fórum de Conciliação" , observando que, nos termos da Resolução TRF4 n.º 109/2018, os prazos para pagamento, penhora e embargos à execução somente terão início se não acionado o Fórum no prazo acima ou se for encerrado sem acordo. O conteúdo do Fórum é privativo às partes e, salvo se resultar em acordo, não será considerado no processo, nem implicará vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida. b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos (artigo 915 do CPC) ou parcelar a dívida (artigo 916 do CPC) , mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido (acrescido das custas e dos honorários advocatícios) e o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) vezes, cujo pedido fica deferido desde já, caso haja o requerimento da parte executada nos autos, devidamente acompanhado do comprovante de depósito da entrada. 2.1. Havendo expedição de correspondência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas de postagem , conforme previsão do artigo 391 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da 4ª Região, na redação dada pelo Provimento n.º 84/2019, excetuando-se os casos em que o autor da demanda é isento de custas ou beneficiário de gratuidade da justiça. 2.2. No caso de expedição de carta precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhar a distribuição, assim como efetuar o recolhimento de eventuais custas judiciais junto ao Juízo Deprecado, e, após, sobreste-se o feito aguardando-se o retorno da deprecata. 2.3. Se necessário, proceda-se à consulta de endereço(s) do(s) executado(s), utilizando-se, para tanto, os sistemas conveniados com a Justiça Federal. 2.4. Frustradas as tentativas de citação pessoal, e esgotados os meios de localização da parte executada, proceda-se à citação editalícia , no prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos requisitos do artigo 257 do CPC, publicando-se o edital no Diário Eletrônico. 3. Após a citação da parte executada, havendo interesse na realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 4. Não havendo pagamento , nem embargos com efeito suspensivo, prossigam-se os atos executórios mediante tentativa de bloqueio de valores. 4.1. Sendo necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito,…

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