Processo 5001321-63.2024.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001321-63.2024.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001321-63.2024.4.03.6324 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: FILOMENA DE CASSIA MIALICHI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Filomena de Cassia Mialichi, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que, mesmo diante de uma incapacidade parcial, suas condições pessoais e sociais (idade avançada, histórico de atividades braçais e múltiplas patologias crônicas) devem ser consideradas para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Inicialmente, esta 5ª Turma Recursal, em sessão de 11/02/2026, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, determinando a complementação do laudo pericial para que o perito esclarecesse, de forma expressa, as limitações funcionais decorrentes da "dor generalizada" para a profissão habitual da autora de instrumentadora cirúrgica. Em cumprimento à diligência, foi produzido laudo complementar (Id 380597246). Em sua manifestação, a autora destacou que o perito judicial reconheceu a existência de "incapacidade funcional significativa para a função específica", decorrente da fibromialgia, dor muscular generalizada e uso de opioides. O INSS, intimado, reiterou os termos de sua contestação. É o relatório. VOTO Assiste razão à parte recorrente. A concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei), exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) cumprimento do período de carência, quando exigível; e (III) incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos, conforme se extrai do extrato do CNIS (Id 346177374), que demonstram uma longa vida contributiva, com recolhimentos recentes como facultativo até fevereiro de 2024, mantendo a cobertura previdenciária na data do requerimento administrativo (DER), em 06/10/2023. A controvérsia, portanto, reside na existência e no grau da incapacidade laborativa. O laudo pericial inicial (Id 346177496), realizado em 19/02/2025, embora tenha classificado a situação da autora como mera "redução da capacidade para o trabalho" (quesito 6.2, 'D'), foi expresso ao afirmar que essa condição era temporária (quesito 1) e sugeriu reavaliação em 180 dias (quesito 15). A sentença de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, ateve-se à conclusão de que a "redução da capacidade" não configuraria a incapacidade total exigida pela lei. Contudo, esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para aprofundar a análise, vinculando as patologias da autora às exigências de sua profissão habitual. O laudo complementar (Id 380597246) foi elucidativo. Ao analisar o quadro clínico no contexto da atividade de instrumentadora cirúrgica, o perito concluiu que a autora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados