Processo 5001321-69.2024.4.03.6128

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001321-69.2024.4.03.6128
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001321-69.2024.4.03.6128 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RODRIGUES SILVA - MG130051-A RECORRIDO: MARIA LUCIA MOTA DE ARAUJO PINTO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que "a) reconheça e averbe a atividade especial exercida por MARIA LUCIA MOTA DE ARAUJO PINTO no período de 14/06/2007 a 13/03/2013; b) revise aposentadoria por idade da parte autora NB n. 201.825.923-1) para: b1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 30/06/2021 (DER original); b2) recalcular a renda mensal inicial (RMI), computando o acréscimo de tempo decorrente da conversão especial para fins de eventual majoração do coeficiente de cálculo do benefício". A parte ré pretende que seja afastada a especialidade do período de 14/06/2007 a 13/03/2013 alegando a impossibilidade de cômputo de tempo fictício decorrente de atividade especial para fins de carência e para fins de acréscimo na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido. Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito…

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