Processo 5001322-46.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001322-46.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001322-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE CLEA DE SOUSA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151, FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Considerando a necessidade de produção de prova técnica médica para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de eventual invalidez permanente, ao nexo causal e à extensão das lesões alegadas pela parte autora, nomeio como perito judicial o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, CRM/ES nº 20.838, RQE nº 14.572, para realização da perícia médica determinada nos autos. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,96, devendo a parte requerida recolher, no prazo de 15 dias. Inclua-se o presente feito no mutirão de perícias designado para o dia 15/06/2026, às 15h00, a ser realizado no seguinte local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES, CEP 29907-110, Gabinete da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. A perícia deverá ter por objeto a avaliação da parte autora, com análise dos documentos médicos constantes dos autos e daqueles eventualmente apresentados no ato pericial, devendo o expert esclarecer, de forma fundamentada, especialmente: a) se a parte autora apresenta sequela permanente decorrente dos fatos narrados na inicial; b) se há nexo causal entre a lesão indicada e o evento descrito nos autos; c) em caso positivo, qual a natureza da lesão, sua extensão e o grau de comprometimento funcional; d) se a hipótese corresponde a invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, com indicação do percentual de repercussão, quando cabível, conforme os critérios aplicáveis ao seguro DPVAT; e) demais esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da causa. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ADVERTÊNCIAS Intime-se a parte autora para comparecer ao local, na data e horário designados, munida de documento oficial de identificação com foto, bem como de todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos, especialmente exames, laudos, prontuários, relatórios médicos, receitas, atestados, documentos de atendimento hospitalar e demais elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado ao ato pericial acarretará a perda da oportunidade de produção da prova pericial, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive julgamento da causa conforme o estado em que se encontrar o processo. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Incumbe ao patrono da parte autora cientificar sua constituinte acerca da perícia ora designada, informando-lhe a data, o horário, o local de realização do ato e os documentos que deverá apresentar. Caso o patrono da parte autora não obtenha êxito na comunicação com sua constituinte, deverá informar tal circunstância ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, se necessário, a intimação pessoal da parte. Informada a necessidade de intimação pessoal, expeça-se mandado,…

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