Processo 5001322-64.2022.8.08.0045

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001322-64.2022.8.08.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5001322-64.2022.8.08.0045 RECORRENTE: ADALTO RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO: MARINA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18738698) interposto por ADALTO RODRIGUES DE BRITO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17611250) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. MARCO FINAL DA UNIÃO. IMÓVEL FINANCIADO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha para: (i) reconhecer e dissolver a união estável entre 2007 e 08/02/2020; e (ii) determinar a partilha igualitária das parcelas do financiamento imobiliário pagas na constância da união, dos bens móveis e dívidas comuns, excluídos veículos não comprovadamente adquiridos e as ferramentas de trabalho do autor. O réu apelou, sustentando: (i) que o término da união ocorreu apenas em agosto de 2021; (ii) que a partilha deve abranger o valor integral do imóvel; (iii) que não deve responder pelas dívidas; e (iv) que o veículo Fiat Uno deve ser incluído na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco temporal do término da união estável para fins de partilha; (ii) estabelecer o critério de partilha do imóvel financiado parcialmente quitado; (iii) determinar a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a convivência; e (iv) verificar a possibilidade de inclusão de veículo registrado em nome de terceiro no acervo partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR O término da união estável ocorre com a separação de fato, quando cessam a convivência e o affectio maritalis, sendo irrelevante eventual coabitação posterior. A prova documental comprova que o rompimento se deu em 08/02/2020, data do boletim de ocorrência por violência doméstica que resultou em medida protetiva, marco suficiente para o encerramento da sociedade de fato. Em relação ao imóvel financiado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a partilha deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos correspondentes às parcelas efetivamente pagas na constância da união, e não sobre o valor integral do bem ou parcelas vincendas, evitando-se enriquecimento sem causa. A alegação de contribuição com mão de obra própria na construção do imóvel não enseja crédito indenizatório autônomo, pois tal esforço integra o dever de mútua colaboração, salvo prova robusta de investimento extraordinário, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de venda do imóvel formulado apenas em réplica caracteriza inovação indevida do pedido após a estabilização da demanda, vedada pelo art. 329, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Quanto às dívidas de material de construção, aplica-se o art. 1.663, §1º, c/c art. 1.725 do Código Civil, segundo os quais as obrigações assumidas na constância da união, em proveito da entidade familiar, obrigam ambos os companheiros. Ausente impugnação específica do apelante, as dívidas tornaram-se incontroversas…

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